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ENTRA EM VIGOR AS NOVAS REGRAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EM TODO O PAÍS



Mudanças atingem principalmente motoristas das categorias “C”, “D” e “E”, além dos usuários de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas, Patinetes Elétricos e outros meios de Locomoção.

Começou a valer neste Sábado (01-Julho-2023), em todo o País, as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro aprovadas pelo Congresso Nacional e Sancionadas pelo Presidente da República no Mês passado.

A nova redação incluída na lei 9.503/97 muda a forma de Fiscalização do Exame Toxicológico, enquanto a Resolução 996/23 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), atualizar as regras para registro e circulação de veículos como Ciclomotores, Bicicletas elétricas, Patinetes Elétricos e outros meios de Locomoção.

Pela Lei 14.599/23, que alterou o CTB, as regras relacionadas ao Exame Toxicológico, obrigatório para Motoristas das Mategorias “C”, “D” e “E”, sofrem diversas alterações.

Na prática, a partir de agora existem duas infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do Exame, diferente da norma que Vigorava até o Mês passado, com apenas uma infração prevista na Lei.

A primeira novidade diz respeito à infração prevista no art. 165-B, pela não renovação do exame dentro do prazo regulamentar.

Apesar do Exame continuar sendo obrigatório somente para os Condutores com Categoria de Habilitação C, D ou E, a infração não se configura mais somente quando esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias, como era antes, mas sim qualquer Veículo, incluindo Automóveis e Motocicletas.

A segunda novidade foi à criação do novo artigo 165-C, estabelecendo a punição para os Condutores, mesmos reprovados no Exame Toxicológico, continuarem dirigindo.

Deixar de fazer o Exame Toxicológico, ou então dirigir após ter sido reprovado no Exame, é considerada Infração de Natureza Gravíssima, Punida com Multa de R$1.467,35 e Suspensão do Direito de Dirigir por 3 Meses. Além disso, se o Condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 Meses, o Valor da multa é dobrado.

Adicionalmente, as novas regras acabaram com a chamada “Multa de Balcão”, aplicada pelos DETRANs no momento da Renovação da Habilitação, ao constatarem a não realização de algum dos Exames Toxicológicos Intermediários, que ocorrem a cada 2 Anos e meio.
Conforme já havia sido previsto pela própria Lei 14.599/23, o Contran, através da Deliberação 268/23, estabeleceu um prazo até 28/12/2023 para os condutores regularizarem os Exames, caso estejam vencidos.
Fiscalização da PRF
A fiscalização da PRF relacionada à regularidade do Exame Toxicológico será iniciada após findo o prazo adicional já estabelecido pelo Contran, ou seja, os Condutores que porventura estiverem com o Exame em situação irregular, estão sujeitos a autuação a partir do Dia 29 de Dezembro de 2023.

Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e Patinetes Motorizados
As novas regras também alcançam Ciclomotores, Bicicletas e Patinetes Elétricos.

Com a popularização nos últimos Anos, a Circulação desses Veículos aumentou consideravelmente e por essa razão é necessário entender as características de cada um e as normas implementadas pela Resolução 996/2023 do CONTRAN e que os Condutores terão de seguir a partir de Desta Segunda Feira (3)

Ciclomotores: Veículos de 2 ou 3 rodas, com Motor de Combustão Interna ou Elétrico, com Cilindrada máxima 50 cm³ (Centímetros Cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (Três Polegadas Cúbicas e 5 Centésimos) e Potência de 4 kW (Quatro Quilowatts), com Velocidade Limitada a 50 km/h e que atendem aos demais requisitos estabelecidos na resolução.
Esses Veículos devem ser Registrados e Licenciados Normalmente, como os demais Veículos. Além disso, devem possuir todos os Equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN 993/23, Transitar com a Luz Baixa acesa durante o Dia, os Condutores devem estar devidamente Habilitados e também devem utilizar Capacete Motociclístico com Viseira ou Óculos de Proteção.
Bicicletas Elétricas: Bicicletas Equipadas com Motor Elétrico Auxiliar, Limitadas à Potência de 1000W e Velocidade Máxima de 32 km/h, não precisam de Registro e Licenciamento. No entanto, precisam possuir Indicador e/ou Dispositivo limitador Eletrônico de Velocidade, Campainha, Sinalização Noturna Dianteira, Traseira e Lateral, Espelho Retrovisor do Lado Esquerdo e Pneus em Boas Condições.

Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos:
Dispositivos de Transporte Movidos por Motor Elétrico, como Patinetes, Monociclos e Hoverboards.

Não há necessidade de Registro e Licenciamento para esses Equipamentos. Tampouco Habilitação por parte do Condutor.

Caberá ao Órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos, nas Vias Terrestres Abertas à Circulação Pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.



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