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Exclusivo: Por decisão Judicial, concurso público da prefeitura de Gravatá é suspenso

 



Nesta quinta-feira, 03, quem estava pronto para fazer o concurso público de Gravatá, Agreste, previsto para ter início no próximo Sábado, 0, foi surpreendido com a suspensão das provas por  ordem Judicial.  Abaixo, confira a íntegra da Decisão: 

Tribunal de Justiça de Pernambuco | Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá 

Processo nº 0001050-59.2020.8.17.2670 AUTOR: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GRAVATÁ REU: 

MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ e do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA (ADM & TEC), buscando, em síntese, “o adiamento da realização das provas objetivas referentes ao concurso público para provimento de cargos efetivos na administração pública municipal de Gravatá, agendadas para os dias 05/12/2020, 06/12/2020, 12/12/2020 e 13/12/2020 conforme edital nº 01/2020, publicado em 03 de fevereiro de 2020, por tempo indeterminado ou até que a situação de crise sanitária provocada pelo COVID-19 esteja controlada no município com a decretação do fim da calamidade pública ou até 31/12/2021, nos termos da Lei nº 173/2020.” Apresenta, dentre outras razões:
Entre as causas que contribuíram para a decisão, estão:

"vedação legal expressa no que dispõe o artigo 8°, V, da Lei Complementar 173/2020; a execução das provas em múltiplos finais de semana no momento ocasionará indiscutível vulnerabilidade de milhares de candidatos à exposição e contaminação no âmbito da pandemia de Coronavírus;

 Inexiste razoabilidade e proporcionalidade na execução das medidas do concurso no momento com a submissão de tantas pessoas ao risco em razão de que se houver sua execução a partir de março de 2021 provavelmente tudo estará em situação de normalidade e de inexistência ou de minimização de riscos. 

Mesmo que tudo representasse vantagem à administração pública, nenhuma dessas vantagens compensaria o adoecimento e morte de pessoas, ainda mais com notória violação à proibição de concursos no período já prevista na lei complementar supracitada. 

Destaca as medidas de proibição de concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez) considerando, portanto, número superior uma situação de aglomeração, salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado. 

Ressalta a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências, dentre as quais se destaca especificamente a proibição de realização de concursos públicos que não vise reposição de vacâncias.

Destaca as medidas de proibição de concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez) considerando, portanto, número superior uma situação de aglomeração, salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado. Ressalta a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências, dentre as quais se destaca especificamente a proibição de realização de concursos públicos que não vise reposição de vacâncias. 

Ao final, o representante do Ministério Público requer o deferimento do pedido liminar de tutela de urgência formulado nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que esse Juízo: 

a) determine aos requeridos que se abstenham de realizar as provas agendadas para os dias 05/12/2020, 06/12/2020, 12/12/2020 e 13/12/2020, conforme edital nº 01/2020, publicado em 03 de fevereiro de 2020, por tempo indeterminado ou até que a situação de crise sanitária provocada pelo COVID-19 esteja controlada no município com a decretação do fim da calamidade pública ou até 31/12/2021, nos termos da Lei nº 173/2020, sob pena de pagamento de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; 

b) Ou que, na mais favorável hipótese, determine a realização das provas a partir de março de 2021 (a depender da análise fática no período correspondente mediante revisão da decisão judicial), tendo em vista que no dia 01/12/2020 o Ministério da Saúde apresentou um cronograma de vacinação com início no mês informado (o que pode vir a ser modificado e até mesmo antecipado), havendo portanto indicativo governamental de possível controle da pandemia para a partir do próximo ano, sob pena de pagamento de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; 

c) para o cumprimento das medidas determinadas, seja do item II, ‘a’ ou II ‘b’, que seja determinada a efetivação de intimações e demais atos por oficial de justiça e com adoção de todos os demais meios que forem necessários, com a adoção de todas as providências legais que forem disto decorrentes; Juntou documentos. 

É o relatório do essencial. Decido. É cediço que a Organização Mundial da Saúde OMS declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional ESPII, bem como declarou, em 11 de março de 2020, situação de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. 

No Brasil, o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPII em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19) e o Governo Federal, em 06 de fevereiro de 2020, publicou a Lei nº 13.979, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019. 

Referida Lei foi regulamentada pela Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19). 

No Estado de Pernambuco foi expedido o Decreto nº 48.943/2020, declarando situação anormal caracterizada com estado de calamidade pública e também o Decreto nº 49.055/2020, que sistematiza regras relativas às medidas de enfrentamento da emergência de saúde. 

É de se destacar que de acordo com o art. 11 do Decreto Estadual nº 49.055/2020, estabelece a suspensão de eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco, permitindo, a partir de 8 de setembro de 2020, a realização de certos eventos, porém, com a limitação de 30% da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem pessoas), observando-se as normas sanitárias, notadamente o distanciamento mínimo e o uso de máscara. 

Vejamos: Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco. § 1º A partir do dia 22 de junho de 2020, as celebrações religiosas em igrejas, templos e similares no Estado de Pernambuco devem observar as recomendações sanitárias fixadas em Portaria do Secretário da Saúde, em especial as relativas à higiene, ao distanciamento mínimo entre fiéis e ao uso obrigatório de máscaras. 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020). (Revogado pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020): § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020). 

§ 3º A partir de 17 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras Agropecuárias nos municípios indicados em Portaria da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, observados os protocolos de segurança e sanitários nela estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49307 DE 14/08/2020). 

§ 4º A partir de 8 de setembro de 2020, fica permitida a realização de eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49393 DE 31/08/2020). 

Outrossim, o Município de GRAVATÁ expediu vários decretos de natureza sanitária também com o objetivo de combate ao coronavirius, dentre eles os decretos municipais nº 15 e 16, de março de 2020. 

Verifica-se, portanto, a existência de medidas tanto no âmbito estadual como municipal para a Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus (Covid 19), passando a ter como a ser pressuposto para a realização de eventos comerciais, recreativos, governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos. 

A regra continua em vigência e foi reiterada em Decretos. Destina-se a tutela inibitória a obstaculizar a prática de atos contrários à ordem jurídica ou, quando antes já efetivado, impedir sua reiteração ou continuação. 

Exige-se da parte requerente a comprovação de fatores objetivos que respaldem a conclusão de perigo de violação ao ordenamento. É o que prevê o disposto pelo § único do art. 497 do Novo Código de Processo Civil: "Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.". 

No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela inibitória. Isso porque, a realização das provas do concurso em referência agendada para os dias 05/12/2020, 06/12/2020, 12/12/2020 e 13/12/2020, conforme edital nº 01/2020, importará, indiscutivelmente, na reunião de centenas de pessoas, cuja aglomeração, ainda que com o uso de máscara e utilização de álcool em gel, além de violar as normas sanitárias que determinam o distanciamento mínimo e a não aglomeração de pessoas, representar risco à saúde pública, notadamente, nesse momento em que é público e notório o aumento do número de casos confirmados de COVID-19 no Estado de Pernambuco, além da taxa de ocupação dos leitos e da quantidade de óbitos. 

Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação civil pública – Pretensão inicial consistente na suspensão temporária da realização das provas do Concurso Público n.º 02/2020, marcadas para o dia 14/06/20 – Possibilidade – Pandemia COVID-19 – Estado de calamidade pública decretado em todo o país – Impossibilidade de se realizar as provas do certame enquanto não puder ser garantida a segurança dos candidatos – Evento que atrai pessoas de todas as partes do Estado, gerando incontestável aglomeração – Irrazoabilidade, desproporcionalidade e irresponsabilidade – Ausência de violação ao princípio tripartite.

Sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJ - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10028679520208260438 SP 1002867-95.2020.8.26.0438, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 13/11/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 

13/11/2020) Restam evidenciados, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil da presente ação evidencia-se pelo perigo de dano à saúde pública, acaso não obtida a tutela pretendida em caráter de urgência. 

ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 300, caput, e parágrafo único do art. 497 do CPC, concedo a tutela de urgência, pelo determino que a parte ré SE ABSTENHA DE REALIZAR AS PROVAS agendadas para os dias 05/12/2020, 06/12/2020, 12/12/2020 e 13/12/2020, por tempo indeterminado ou até que a situação de crise sanitária provocada pelo COVID-19 esteja controlada no município com a decretação do fim da calamidade pública, sob pena de pagamento de multa por dia, em caso de descumprimento da presente decisão judicial, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) limitada a R$5.000.000,00(cinco milhões de reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; sem prejuízo de outras coercitivas elencadas no art. 139, do CPC, medidas bem como, que a parte ré adote as providências necessárias de ampla divulgação da não realização das sobreditas provas. 

INTIME-SE A PARTE RÉ, na pessoa do seu representante legal e a secretaria administrativa do município réu. IMEDIATAMENTE, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, e/ou por meio eletrônico como whatsapp, e-mail etc. Fica de logo, também citada as partes para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal. Esgotado o prazo de defesa, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. 

A presente decisão serve como mandado e/ou ofício. Reitero que a intimação acerca da tutela de urgência e respectivas comunicações aos órgãos de fiscalização poderão ser feitos pelo aplicativo Whatsapp.

GRAVATÁ, 3 de dezembro de 2020. Juiz (a) de Direito Dr. Luís Vital do Carmo Filho

Fonte: politicanoforno

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