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QUADRO COMPARATIVO ECA E A LEI Nº 12.010/09.

LEI Nº 12010/09 - NOVA LEI DA ADOÇÃO E AS ALTERAÇÕES NO ECA.

Art. 1
o
  Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito 
à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei n
o
 8.069, de 13 de 
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
§ 1
o
  A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição 
Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à 
qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por 
decisão judicial fundamentada.  
            § 2
o
  Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão 
colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei n
o
 8.069, de 
13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.  

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de 
Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de 
atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos 
princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. 
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente  pelo mesmo 
médico que a acompanhou na fase pré-natal. 
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à 
gestante e à nutriz que dele necessitem 
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao 
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras 
providências legais

  Art. 8
o
         § 4
o
  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período 
pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.  
         § 5
o
  A assistência referida no § 4
o
 deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães 
que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR 
         Art. 13.  ........................................................................... 
         Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para 
adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (NR)  

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