LEI Nº 12010/09 - NOVA LEI DA ADOÇÃO E AS ALTERAÇÕES NO ECA.
Art. 1
o
Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito
à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei n
o
8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1
o
A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição
Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à
qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por
decisão judicial fundamentada.
§ 2
o
Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão
colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei n
o
8.069, de
13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos
princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à
gestante e à nutriz que dele necessitem
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais
Art. 8
o
§ 4
o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período
pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5
o
A assistência referida no § 4
o
deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães
que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR
Art. 13. ...........................................................................
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (NR)
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